terça-feira, fevereiro 03, 2009

Voluntariado

Está a circular na Internet um projecto de Despacho que visa a promoção do "voluntariado educativo" entre os professores reformados. Sendo que estamos no plano da  incerteza sobre esta medida, para o que puder valer (espero que para prevenção...) cá fica a divulgação da dita, que me chegou por e-mail. Também aproveito para divulgar um comentário acerca do mesmo que me chegou pela mesma via: "Apenas se esqueceu de uma área de "voluntariado" não esquecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: A aCÇÃO sINDICAL" (obrigada Paulo!). De facto, é no mínimo incoerente que uma acção generosa e solidária instituída legalmente como um direito (a acção sindical) não só não tenha sido promovida nos último tempos, como antes, tenha vindo a ser fortemente "recortada".


Projecto de Despacho

 
Considerando que o voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que traduz uma expressão de solidariedade com a sociedade, contribuindo de forma livre e organizada para a solução dos problemas que a afectam; 
 
Tendo presente que importa aproveitar o capital humano disponível na pessoa dos professores aposentados que percorreram um caminho de excelência e têm particular aptidão para transmitir aos seus pares conhecimentos e saberes, em harmonia com a cultura e objectivos da Escola;
 
Tomando em consideração que o eventual contributo dos professores aposentados, tendo subjacente um conhecimento privilegiado da realidade escolar e uma consciência global baseada numa visão multidimensional dessa realidade pode, enquadrado nos parâmetros definidos pela Lei n° 71/98, de 3 de Novembro e pelo Decreto-Lei n° 388/99, de 30 de Setembro, assumir um relevo muito significativo;
 
Considerando, ainda, que um tal trabalho dos docentes aposentados se constituirá como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, exercida de livre vontade, sem remuneração, numa prática privilegiada de realização pessoal e social;
 
Tendo em conta que, por outro lado, resultará garantida a autonomia da Escola, na medida em que a eventual prestação dos voluntários apenas pode decorrer de urna explícita manifestação de vontade por parte daquela, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo à sua Direcção, perante a apresentação das disponibilidade, a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa.
 
Considerando, por fim, que o desenvolvimento da actividade em apreço pressupõe que o voluntário não substitui os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades da Escola;
 
Assim, nos termos do n° 3 do art° 4° e do art° 9° da Lei n° 71/98, de 3 de Novembro, e do n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n° 389/99, de 30 de Setembro, determina-se:
 

A Escola/Agrupamento de Escolas, caso entenda manifestar o seu interesse em projectos de voluntariado, adopta para o efeito os seguintes procedimentos:
 
a) Publicita a oferta pelos meios que considere adequados;
b) Selecciona e procede ao recrutamento do(s) voluntário(s), através dos respectivos órgãos de gestão, de acordo com as necessidades;
c) Estabelece com os candidato(s) o respectivo(s) programa(s) de voluntariado;
d) Disponibiliza ao(s) voluntário(s) os instrumentos de autonomia em que se enquadra e desenvolve o trabalho (Projecto Educativo, Regulamento Interno, Plano de Actividades e outros);
e) Avalia periodicamente a(s) prestação(ões) do(s) voluntário(s);
f) Adapta os instrumentos da autonomia aos novos preceitos legais do trabalho voluntário;
 

Os procedimentos referidos no número anterior concretizam-se tendo em conta os seguintes aspectos:
a) No início de cada ano lectivo, a Escola/Agrupamento de Escolas publicita as suas necessidades, estabelecendo o perfil do(s) candidato(s) a recrutar;
b) O período de recrutamento pode, no entanto, face a razões excepcionais devidamente justificadas, ocorrer em qualquer outra altura do ano;
d) Apresentadas as candidaturas, a Escola/Agrupamento de Escolas selecciona o(s) candidato(s) e aprova os respectivo(s) programa(s) de voluntariado, dando, na sequência, conhecimento do(s) nome(s) seleccionado(s) e respectiva(s) área(s) de intervenção à direcção Regional de Educação.
 

a) O programa de voluntariado tem a duração de um ano lectivo, sendo renovável por iguais períodos de tempo;
b) A prestação do professor voluntário implica um mínimo de três (3) horas por semana;
c) O trabalho do voluntário pode ser dado por findo, por iniciativa do próprio ou sempre que o órgão de gestão da Escola/Agrupamento de Escolas entenda que deixaram de existir as razões subjacentes ao seu recrutamento, mediante aviso prévio, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 dias.
 

Com vista à coordenação do trabalho voluntário, a nível de cada direcção regional de Educação, é criada uma estrutura de coordenação, integrada por professores voluntários, com as seguintes funções:
a) Enquadrar, acompanhar e apoiar o trabalho voluntário;
b) Inventariar experiências de sucesso e promover a sua difusão;
c) Estabelecer a ligação com as demais estruturas de coordenação.
 

Para efeitos do presente Despacho, consideram-se áreas de eventual intervenção do professor voluntário designadamente as constantes do anexo ao mesmo, que dele faz parte integrante.
 

a) Os professores voluntários, a quem no desempenho da actividade é reconhecida a sua dignidade docente, têm acesso, com observância das disposições legais e regulamentares pertinentes, aos documentos que sirvam de referência e se tomem imprescindíveis à sua acção;
b) Os professores voluntários, no desempenho da sua actividade, respeitam e agem em conformidade com a cultura da Escola/Agrupamento, observando os respectivos Projecto Educativo, Regulamento Interno e Plano de Actividades;
c) Os professores voluntários elaboram um relatório anual da actividade que deve integrar uma autoavaliação do trabalho desenvolvido.
d) No que respeita a despesas decorrentes do cumprimento do programa de voluntariado, designadamente quanto à utilização de transportes públicos, rege o disposto no art° 19° do Decreto-Lei n° 389/99, de 30 de Setembro.
 
Em, Dezembro de 2008.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(Valter Victorino Lemos)
 
ANEXO
 
Áreas de eventual intervenção do professor voluntário
 
- Apoio à formação de professores e pessoal não docente;
- Planeamento e realização de Acções de Formação para Encarregados de Educação;
- Apoio a professores - na programação, na construção de materiais didácticos;
- Apoio a alunos nas salas de estudo;
- Apoio e integração de alunos imigrantes - complementando o trabalho levado a cabo pelas escolas, nomeadamente através do reforço no ensino da Língua Portuguesa ou na ajuda ao estudo das disciplinas;
- Ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares / Centros de Recursos Educativos - através de projectos de leitura recreativa, ajuda à pesquisa bibliográfica ou electrónica, elaboração de trabalhos;
- Apoio aos Projectos Curriculares de Turma - através, nomeadamente, do apoio à interdisciplinaridade (análise e concertação de programas);
- Acompanhamento dos percursos escolares dos alunos;
- Apoio a visitas de estudo;
- Apoio burocrático-administratívo;
- Dinamização do binómio Escola / Família - através da ajuda na mediação escolar ou na recolha, criação e divulgação de materiais sobre temas de interesse dos Encarregados de Educação;
- Articulação Vertical e Horizontal dos currículos, privilegiando o contacto com as escolas e a programação vertical (ou horizontal) dos programas e de outros projectos visando o sucesso educativo dos alunos;
- Articulação de Projectos internos ou Escola / Autarquias/ Empresas visando a angariação de recursos e/ou integração profissional de alunos;
- Dinamização de Projectos de Aproximação da Escola ao Meio buscando o envolvimento da comunidade nas actividades escolares tendo em vista a consecução de objectivos específicos;
-Apoio e dinamização de actividades extracurriculares com a criação e/ou ajuda na dinamização de Clubes de Tempos Livres;
- Participação no Observatório de Qualidade da Escola/Agrupamento de Escolas;
- Elaboração da biografia da Escola / Agrupamento de Escolas;
- Criação e dinamização de um espaço de informação para professores sobre congressos, efemérides, projectos escolares, projectos sociais, publicações, boas práticas...;
- Apoios específicos em áreas de formação académica dos candidatos;
- Envolvimento em Projectos de melhoria da sociedade local;
- Desempenho de funções de tutoria;
- Apoio a programas de investigação. 



Sónia

1 comentário:

João Sá disse...

O voluntariado deve ser regulado e não controlado.

A ideia é boa. A forma é péssima, principalmente se tivermos em conta o espírito economicista que subjaz a toda a documentação proveniente deste ME. Este não é excepção.

o projecto diz "na pessoa dos professores aposentados que percorreram um caminho de excelência". Então agora já há professores excelentes? Afinal já tinham sido avaliados antes?

É incrível a vontade de controlo que estes diplomas emanam. Até no voluntariado querem determinar, em grande medida, a duração do voluntariado, o processo e período de recrutamento (palavra que me parece pouco adequada). Obrigar à elaboração de um relatório e uma autoavaliação do trabalho (sim, fica implícito que o relatório é apenas parte da autoavaliação).