Defesa jurídica para a recusa da avaliação
«A lei prevê a abertura do processo disciplinar a quem não cumpra determinados deveres legais e o de avaliar é um deles. Mas isso não basta, é preciso também que estejam asseguradas as condições materiais para cumprir essa obrigação e acho que não estão», defendeu à Lusa o especialista em direito do trabalho, Garcia Pereira.
Na opinião do jurista, o modelo de avaliação imposto pelo governo aos professores constitui «uma monstruosa montanha de tarefas burocráticas» que obriga os docentes a «deixar de serem professores para serem burocratas da avaliação», o que constitui também uma violação dos deveres de quem é professor.
A maioria dos juristas contactados pela Lusa escusou-se a pronunciar sobre as armas legais que professores e o governo poderão usar para pôr fim ao braço de ferro dos últimos meses, alegando não quererem falar sobre a matéria ou necessitarem de tempo para estudar um processo que consideram complexo.
O próprio Ministério da Educação, questionado pela Lusa sobre as consequências de uma recusa - expressa ou tácita - dos professores em fazer a avaliação, escusou-se a qualquer referência ao procedimento disciplinar, assumindo apenas como consequência legal dessa recusa a não progressão na carreira.
Apesar disso, a lei é clara quanto à possibilidade de ser aberto um processo disciplinar a quem recusar a avaliação: «Há uma violação do dever de zelo e até do de lealdade e isso permite abrir um processo disciplinar. Se assim não fosse, havia uma subversão da ordem hierárquica», afirmou à Lusa o especialista em direito administrativo Rodrigo Esteves de Oliveira, advogado do escritório Vieira de Almeida e Associados.
Tal como Garcia Pereira, este jurista defende que, em abstracto, a pena disciplinar resultante da violação do dever de zelo por não executar a avaliação (prevista na lei) beneficia de condições atenuantes, como a de os professores alegarem que a avaliação «põe em sério risco a preparação das aulas».
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